SÉRIE TEXTOS HISTÓRICOS - HABITAÇÃO SOCIAL / DOM PEDRO II


SÉRIE TEXTOS HISTÓRICOS - HABITAÇÃO SOCIAL / DOM PEDRO II 

DECRETO IMPERIAL Nº 3151 – De 9 de Dezembro de 1882

Concede favores a Américo de Castro e as empresas que se organizarem com o fim de construir edifícios para habitação de operários e classes pobres, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes.

Eu Dom Pedro de Orleães e Bragança, hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembleia Geral:

Art. 1º - O Governo fica autorizado a conceder a Américo de Castro e as empresas que se organizarem com o fim de construir edifícios, destinados à habitação de operários e classes pobres, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, segundo os planos mais convenientes aprovados pelo mesmo Governo, os seguintes favores:

1)  Isenção, até 20 anos, do imposto predial, excluída a taxa adicional do § 3º, parte 1ª do art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, destinada ao serviço da limpeza das casas e do esgoto da cidade, conforme o Decreto nº 1929 de 29 de Abril de 1857, cessando a isenção si os edifícios forem alienados pelas empresas, salvo no caso de cessão e transferência de concessões;
2)  Dispensa, pelo mesmo prazo, do imposto de transmissão de propriedade, quanto a aquisição de imóveis necessários ás construções, segundo os planos aprovados;
3)  Direito de desapropriação, conforme a Lei nº 816 de 10 de julho de 1855, relativamente aos terrenos particulares compreendidos nos ditos planos, contanto que nos mesmos terrenos não haja edifícios sujeitos ao pagamento do imposto predial ou isentos deste por lei;
4)  Concessão gratuita, até 20 anos, do domínio útil dos terrenos do Estado compreendidos nos planos, e, findo este prazo, preferência para o aforamento pelo preço e com as condições ordinárias, conforme a legislação em vigor.

§ 1º - As empresas serão obrigadas ao pagamento das despesas com a demolição dos cortiços condenados pela autoridade competente, sendo os donos destes indenizados somente das obras respectivas, segundo arbitramento, na forma do direito comum.

§  2º - Nos contratos que o Governo celebrar para as concessões facultadas, e nos regulamentos que expedir para execução desta lei, estabelecerá o seguinte:

1)  Prazo certo para organização das empresas, apresentação dos respectivos estatutos, planos e plantas das construções, começo e conclusão destas, e duração dos favores;
2)  Especificação dos casos de suspensão e perda dos mesmos favores, caducidade ou rescisão das concessões e aplicação de multas até a quantia de cinco mil réis. Condições concernentes à salubridade, conforto e modicidade de preços do aluguel das habitações, e à polícia e regime interno dos edifícios, mediante acordo com a Municipalidade, e aplicação da pena de prisão até oito dias e multas até a quantia já declarada.

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

O Visconde de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Império, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do tribunal do Tesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de janeiro em 9 de dezembro de 1882, 61º da Independência e do Império.

Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.

Visconde de Paranaguá.








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