UNIVERSIDADES, FAUs E A LEI DE CRIAÇÃO DO CAU




UNIVERSIDADES, FAUs E A LEI DE CRIAÇÃO DO CAU 
 Jorge Guilherme Francisconi

Ao apagar das luzes de 2010, o Presidente Lula da Silva sancionou a lei que criou os CAUs e regulamenta a profissão do arquiteto urbanista. A lei foi como que a “alforria” profissional, segundo o CAU, e o coroamento de uma jornada iniciada no século passado. O sucesso da Lei nº 12.378/2010 (lei do CAU) é palpável graças ao conjunto de atividades que o CAU promove, no país e no exterior, ao lado de outras instituições do Conselho permanente da profissão (CEAU). Quanto a qualificação do arquiteto urbanista, o tema é objeto da "lei do CAU”, mas tem sido praticamente ignorado. A questão mais importante sendo a qualificação profissional nas inúmeras atividades e atribuições (art.2º), que competem ao arquiteto urbanista, em seus onze campos de atuação profissional — exclusivas ou compartilhadas (art.3º). A qualificação profissional sendo tema, por ora, depende de iniciativas e procedimentos do CAU, de FAUs e de universidades. O campo de atuação do "Planejamento Urbano e Regional” sendo essencial na luta contra os mega-problemas que a população urbana enfrenta. Temas que são aqui avaliados.

A criação do CAU remonta aos anos 50, quando o CONFEA / CREA abrigava engenheiros, arquitetos e agrônomos, e os arquitetos buscavam a paridade profissional nos Conselhos ou dispor de conselho profissional próprio. Nenhum dos quais prosperou, numa época em que o país contava com cinco ou seis faculdades, poucos arquitetos e tinha no IAB sua única entidade de representação profissional.

A prioridade do IAB, durante o período autoritário, consistiu em apoiar a legislação (1966) que reforçou as especificidades do arquitetura e promover o retorno ao sistema democrático. Nos anos 60 e 70, o IAB participou ativamente em conselhos do BNH e na formulação de políticas habitacionais; no Seminário sobre Ensino no Campo do Desenvolvimento Urbano e Local no Brasil do SERFHAU na COPPE / UFRJ (1973); foi favorável à criação da Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Politica Urbana (CNPU, 1974) e ignorou anteprojeto de Lei Nacional de Desenvolvimento Urbano (1976).

As origens do CAU remontam à reunião do IAB nacional em que a Presidência apresentou minuta de projeto de lei destinada à criação de Conselho Regional de Arquitetura (CRA), mas recuou frente a cisão criada entre os que apoiavam a ideia e os que priorizavam a luta pelo retorno a democracia (1979). Nesta época o IAB participava, ao lado de outros profissionais liberais, do Fórum Nacional pela Reforma Urbana constituído por “várias entidades representativas dos segmentos em luta (sic), organizações não governamentais e órgãos de pesquisa” dentre outros. Os "segmentos em luta" sendo, segundo texto do IPPUR/UFRJ, os mutuários de sistemas de financiamento, inquilinos, posseiros, arquitetos, geógrafos, engenheiro, advogados e outros setores profissionais. Na época surgem sindicatos de arquitetos em paralelo ao IAB. Em 1980, nova tentativa para adotar representatividade paritária na entidade profissional de engenheiros, arquitetos e agrônomos é rejeitada. Mais tarde o Fórum evoluiu para Movimento Nacional da Reforma Urbana (MNRU) e ofereceu substantivas contribuições aos constituintes de 1988, os quais consagram o municipalismo e o participativismo na gestão e na governança urbana. Alcançada a democratização, IAB, FNA e ABEA unem-se para promover legislação específica para arquitetos, mas não conseguem formular um projeto que atenda a todos.

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Na primeira década dos anos 2000, as cinco entidades envolvidas na prática profissional do arquiteto — Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB); Federação Nacional dos Arquitetos (FNA), que congrega sindicatos de arquitetos; Associação Brasileira de Escolas de Arquitetura (ABEA); Associação de Escritórios de Arquitetura (ASBEA) integrado por figuras jurídicas; Associação Brasileira de Arquitetura Paisagística (ABAP) — criaram o Colégio Brasileiro de Arquitetos visando, segundo o IAB, encaminhar projeto de lei para criação de "órgão de fiscalização da profissão” — o atual Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). A elaboração do projeto de lei foi coordenada por representantes do IAB (David Bondar, Albano Volkmer) e pelo jurista Miguel Reale Jr., os quais consolidaram os interesses das cinco entidades que hoje integram o Colegiado Permanente das Entidades de Arquitetura e Urbanismo (CEAU) — fórum nacional de debate da prática profissional do arquiteto urbanista. O resultado final sendo o anteprojeto de lei mais tarde sancionada como Lei que "Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR”, os CAUs dos Estados e do Distrito Federal; "e dá outras providências."

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A 'lei do CAU” trata de inúmeros temas e aqui são analisados somente aqueles que tratam da responsabilidades do arquiteto urbanista, de sua qualificação profissional e da atividade de "planejamento urbano e regional”. A lei estabelece as doze "atividades e atribuições" conferidas ao arquiteto urbanista (Art. 2º) e os onze “campos de atuação” (Parágrafo único, Art. 2º) de sua competência, cabendo ao CAU determinar os campos de atuação que serão "privativos" e os que serão “compartilhados” (§1º, Art. 3º).

“Atividades e atribuições” correspondem às atividades exercidas em cada "campo de atuação profissional”. Como exemplo a "supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica”ou “coleta de dados” ou estudo de viabilidade” até vistorias e laudos; atividades universitárias; experimentações, ensaios, mensurações e controle de qualidade; "elaboração de orçamento; textos técnicos e execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico".

Quanto aos campos de atuação profissional, o parágrafo único do artigo 2º inicia com "concepção e execução de projetos" de Arquitetura e Urbanismo. Depois indica duas atividades mais restritas — "Arquitetura de Interiores" e "Arquitetura Paisagística”, e segue indicando os campos do "Patrimônio Histórico Cultural e Artístico”, com atividades ligadas ao "arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades.” 

Quando trata de o "Planejamento Urbano e Regional”, a lei exige capacitação, privativa ou compartilhada, para que responda pelo "planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais.” Um conjunto de conhecimentos (mais de vinte) que envolvem competências específicas de geógrafos, engenheiros, cartógrafos, economista, advogados, ambientalistas e tantos outros. Além de experiência no processo participativo.

Outras unidades de atuação profissional são menos complexas. Como "Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto”. Uma unidade que precisa ser atualizada para incluir o uso de TICs e práticas de cidades inteligentes. Outras unidades da “lei do CAU” são "Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações”; "Sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas”; "Instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo”; "Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições"; "Climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços”. Por ultimo, o enésimo campo de atuação profissional conferido ao arquiteto urbanista é "o Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável."

Frente a tantas e tão variadas responsabilidades profissionais, o desafio está em qualificar o arquiteto urbanista com o conhecimento específico e o saber interdisciplinar exigido pelas atribuições que lhe são conferidas em lei. Sem esquecer o possível compartilhamento de responsabilidades com outros profissionais liberais a partir do CAU/ BR, o qual deve especificar "as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas" (§1º, Art. 3º).

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Quando o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional foi levado à sanção do Presidente da República, o Ministério de Educação vetou o Art. 67, onde constava: "Fica garantido o direito de registro no CAU ao profissional diplomado em urbanismo, cujo campo de atuação profissional será definido em função da respectiva formação acadêmica”. A justificativa tendo sido que:

!A formação do arquiteto e urbanista abrange o estudo do urbanismo, mas não se limita a este, englobando um espectro mais amplo de matérias e conteúdos curriculares. Por consequência, os profissionais formados em curso de urbanismo desmembrado da arquitetura têm campo distinto de atuação, não cabendo seu registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.”

Desta forma, o MEC validou o conteúdo da Lei nº12.378 de 2010, na qual consta que os campos de atuação profissional do arquiteto urbanista "são (aqueles) definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais” mas onde constam também, paradoxalmente, atividades e campos de atuação que não constam nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Ministério de Educação. Face ao que cabe perguntar: as FAUs qualificam e preparam seus formandos para o exercício das atividades profissionais que a “lei do CAU” indica? As diretrizes curriculares precisam corresponder à “lei do CAU”?

A questão está em aberto e exige cuidadoso diagnóstico do CAU e de entidades do CEAU visto que, ao que tudo indica, as diretrizes curriculares do ME para as FAUs ignoram as determinações da lei do CAU. Tema que não sensibiliza nem ME nem CAU. Mas como ignorar o paradoxo de faculdades concederem titulação profissional para profissionais que não recebem a qualificação profissional mínima exigida para atender a lei que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo”? Uma sólida formação profissional sendo fundamental para que o arquiteto urbanista cumpra sua responsabilidade social e seja reconhecido pela sociedade.

O desafio que surge pela frente tem origem no poder autoral e profissional que os onze campos de atuação conferem ao arquiteto urbanista versus os limites para qualificação universitária em apenas 5 anos. A missão é praticamente impossível, mas similar àquela que enfrentam as faculdades de Engenharia, Direito e Medicina. No âmbito do Direito, o bacharel só sendo legalmente reconhecido como advogado depois de aprovado em exames da OAB; a Medicina valorizando a especialização profissional pós- conclusão do curso de graduação. Por ora, nada similar ocorre na arquitetura e no urbanismo e pouco se sabe da capacitação profissional oferecida pelas mais de 400 FAUs dispersas pelo país. As quais titulam, a cada ano, centenas de formandos e lhes concedem a responsabilidade profissional baseada em um suposto saber.

No caso específico do planejamento urbano e regional, as carências e injustiças da urbanização brasileira reforçam a importância deste campo de atuação. Mais: a grande maioria da população exige o cumprimento de preceitos constitucionais que sustentam à utopia do direito à cidade e ao desenvolvimento urbano sustentável. Tarefa que depende do saber urbanístico do arquiteto urbanista e seus parceiros profissionais.

Esse desafio envolve atividades e atribuições que se multiplicam em outros campos de atuação que, como indicado na "lei do CAU", exige a criação de "núcleos de conhecimentos” para promover a "fundamentação e os conhecimentos profissionais (que) caracterizam a unidade de atuação profissional” (caput do Art.3º). A criação dos "núcleos" sendo essencial em atividades que envolvem o saber multidisciplinar. Como ocorre na arquitetura, no paisagismo e, em especial, no planejamento urbano e regional.

Vale destacar que as FAUs podem, desde já, criar "núcleos de conhecimento" para atender atividades exclusivas do arquiteto urbanista e para promover a convergência do saber teórico e prático em ateliês. Na escala dos campi, caberá às universidades tomar a iniciativa, para tanto valendo-se de unidades de pesquisa e ensino com potenciais para promover os núcleos multidisciplinares exigidos por vários campos de atuação. Mais uma vez cabendo ao CAU/BR especificar "as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”.

A criação de “núcleos especializados de conhecimento” é condição “sine qua non" para o aprimoramento do saber puro e do saber aplicado exigidos em cada campo de atuação. Sabendo-se de antemão que a criação de núcleos de conhecimento exigirá, em primeiro lugar, o apoio dos Ministérios de Educação (ME) e de Informação, Ciência e Tecnologia (MICT), da CAPES, CNPq e FINEP, do CAU e do IAB. Para alcançar a qualidade almejada será necessário também estabelecer uma estratégias de ação e programa de trabalho que promova a criação e/ou o fortalecimento de “núcleos especializados" onde há condições favoráveis e onde estão os melhores potenciais.

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As diretrizes da lei de criação do CAU têm origem nos anos 60, quando o ensino e a prática do urbanismo e do planejamento urbano e regional (art. 2º, I e V) foram objeto de iniciativas e proposições do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB). Um resumo da evolução de práticas e procedimentos, a partir do inicio da explosão urbana (1950) e de cada período políticos, sendo importante para a melhor compreensão do momento atual.

Nos anos 50 / 60, as cidades cresciam lentamente e a crise urbana começava a ganhar forma. O planejamento urbano era utilizado na gestão municipal e tema de ensino e pesquisa em Faculdades de Arquitetura e Escolas de Engenharia, em poucas capitais estaduais e no Rio de Janeiro como Distrito Federal. A teoria e a prática eram multidisciplinares e o sucesso do plano-piloto de Lucio Costa para Brasília surgia como um projeto pessoal, elaborado de maneira solitária, enquanto outros concorrentes valiam- se de equipes que integravam diferentes áreas do saber profissional. Na gestão pública, em universidades e em escritórios privados, o urbanismo evoluía para o planejamento integrado enquanto a ciência urbanística e a gestão urbana tornavam-se mais complexas.

Nos anos 70, o inchamento urbano municipal e metropolitano gerado pela migração interna e pela industrialização assumiu características de ingovernabilidade. A metrópole paulista crescendo meio milhão de pessoas ao ano nesta década enquanto as cinco FAUs reformulavam práticas e criavam os mestrados em planejamento urbano que estão na origem da ANPUR. Os pós-graduações apoiando gestores públicos e adotando a multidisciplinaridade na teoria e na prática; com economistas ensinando economia, geógrafos geografia urbana e regional; juristas o direito urbano, e assim por diante.

A partir do Seminário de Quitandinha, em 1963, o IAB exerceu forte liderança nesta área e em conjunto com o o SERFHAU, entidade subordinada ao BNH, fortaleceu o planejamento urbano de 1966 até sua extinção, em 1976. Na gestão Miguel Pereira, o IAB integrou-se aos debates que o SERFHAU promoveu, na COPPE / UFRJ (1973), para tratar da formação profissional do planejador urbano. Isso porque, para Miguel Pereira, era necessário “pensar um novo profissional e uma nova escola” para que o arquiteto urbanista “participe de maneira mais concreta num projeto de desenvolvimento de nosso país” (1973). Surge então o “arquiteto-planejador", cujo perfil profissional foi definido por IAB e SERFHAU, e consolidado no I Encontro Nacional de Arquitetos Planejadores (Curitiba - 1966). Evento que reuniu mais de 300 pessoas, como o Ministro Roberto Campos do Planejamento, membros do SERFHAU, juristas, geógrafos e profissionais liberais.

Na década dos 70, o IAB apoiou a criação de Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Politica Urbana (CNPU, 1974) criada para coordenar a implantação da Politica Nacional de Desenvolvimento Urbana (PNDU) que o Congresso Federal aprovou em meados de 1974. No ano seguinte, o "arquiteto-urbanista" desaparece quando o IAB elege dirigentes ligados ao realismo socialista e redefine suas relações com o governo federal. O papel do arquiteto urbanista no planejamento urbano sendo redefinido pelo vice-presidente Edgar Graeff, para quem "a interdisciplinaridade" representava uma "dependência cultural” e a titulação acadêmica obtida no exterior constituía "orgulhosa basbaquice de tantos docentes, ao ostentarem seus títulos de "master# e PhD”. Graeff entendia que nas universidades se desenvolvia "uma campanha maliciosa contra o arquiteto de talento, o criador singular, sob o pretexto que acabou o o tempo do profissional liberal, de que a sociedade não se interessa pelo arquiteto “prima dona”, de que a hora é das equipes interdisciplinares, a vez é do coletivo." Ao que tudo indica, Graeff não diferenciava o papel e o procedimento exigido do arquiteto quando atuando na arquitetura daquele exigido em equipes interdisciplinares de planejamento urbano.

Em relação ao governo federal, o IAB negou-se a participar dos debates sobre anteprojeto de Lei de Desenvolvimento Urbano porque isso equivaleria a colaborar com um governo autoritário. O Presidente do IAB adotava uma ideologia global da época ao dizer que !Passou o época do planejamento, estamos na época do gerenciamento; passou a época da legislação, estamos na época da negociação.” O isolacionismo do IAB arrefece quando, ao lado do MNRU, apoia a redação de nova Constituição Federal.

Na década dos 70 e 80, o participativismo de Levfebre ganhou importância nos procedimentos de planejamento e gestão urbana; a participação de comunidades tornou- se fundamento da gestão urbana. Isso porque Movimento da Reforma Urbana, criado para estabelecer uma !nova ética social social (entendida enquanto valores básicos que devem orientar a vida da cidade)” havia definido como objetivo "politizar# a discussão sobre a cidade ao mesmo tempo servir de "plataforma politica aos movimentos sociais urbanos." O planejamento participativo ganha força em detrimento da gestão técnico- burocrática de prefeituras. Em 2003, o recém criado Ministério das Cidades promove a Conselhos da Cidade nos municípios e incentiva a elaboração de Planos Diretores Urbanos segundo os métodos tradicionais, os quais correspondem aos novos objetivos. Desta forma frustando as expectativas de governança que garantisse o direito à cidade e o Desenvolvimento Urbano Sustentável (ODUS). Os métodos de gestão, planejamento e "fazejamento" adotados enfraquecendo a qualidade urbana e urbano-ambiental no país.

O ciclo comandado pelo Movimento Nacional da Reforma Urbana (MNRU), a partir dos anos 80, mantém-se hegemônico no IAB, nas universidades e no poder executivo federal desde a criação do Ministério das Cidades (2003). Sua linha de pensamento orienta a sétima politica urbana nacional que IPEA e o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) estão elaborando e caberia ouvir a ANPUR para dispor de diagnóstico sobre o estado da arte e as praticas adotadas em centros de ensino, pesquisa e estudos.

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Concluindo, a gestão e o planejamento urbano adotados no período autoritário desenvolvimentista (1964 / 1984) foram substituídos pelo planejamento participativo da atual democracia representativa (1984 / 2021). Depois de quase 40 anos de vigência do participativismo, os resultados alcançados indicam a necessidade de refazer as práticas para poder enfrentar o agravamento dos problemas urbanos e para fomentar o uso de novas tecnologias, como as de informação e comunicação (TIC), na qualidade de vida do cidadão urbano. E para que isso aconteça é necessário reestruturar a teoria e a prática do planejamento urbano e regional em FAUs e nos "campi". Por tudo que foi dito entende-se, também, que o CAU e o Colegiado Permanente de Entidades de Arquitetura e Urbanismo (CEAU) têm condições para ser o locus indutor da qualificação do planejamento urbano e regional. A experiência do urbanista, do arquiteto planejador e do planejador urbano, no passado recente, permitem implantar a qualificação profissional exigido frente as dificuldades e prioridades urbanas de hoje. 

orge Guilherme Francisconi
Brasília, setembro de 2022

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